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Movimento Cultural

Confira o terceiro vídeo com os candidatos à Prefeitura de Barra Mansa

Acompanhando a entrevista, uma "breve" análise da realidade, daquilo que está publicado nos diários oficiais

Indicados ao Prêmio OLHO VIVO  –  02/10/2012 21:46

No terceiro vídeo com a entrevista com os candidatos à Prefeitura de Barra Mansa, eles falam sobre o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura.

Acompanhando o vídeo, uma “breve” análise da realidade, daquilo que está publicado nos diários oficiais.

Plano Municipal de Cultura

Os planos, elaborados pelos Conselhos a partir das diretrizes definidas nas conferências e fóruns, têm o intuito de planejar metas de médio e longo prazo e por isso são instrumentos muito importantes para a institucionalização das políticas governamentais, transformando-as em políticas de Estado. O Plano de Cultura, segundo a cartilha elaborada pelo Ministério da Cultura:

“é um instrumento de gestão de médio e longo prazo, no qual o Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais que ultrapassem os limites de uma única gestão de governo. O Plano estabelece estratégias e metas, define prazos e recursos necessários à sua implementação. A partir das diretrizes definidas pela Conferência de Cultura, que deve contar com ampla participação da sociedade, o Plano é elaborado pelo órgão gestor com a colaboração do Conselho Municipal de Cultura, a quem cabe aprová-lo. Os planos nacional, estaduais e municipais devem ter correspondência entre si e ser encaminhados pelo Executivo para aprovação dos respectivos Poderes Legislativos (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores), a fim de que, transformados em leis, adquiram a estabilidade de políticas de Estado”.

Os Conselhos também são fundamentais para o funcionamento dos sistemas. São instâncias colegiadas permanentes, de caráter consultivo e deliberativo, integrantes da estrutura básica do órgão responsável pela política pública, em cada esfera de governo. Conforme as diretrizes apontadas pela 1ª Conferência Nacional de Cultura, a composição dos Conselhos de Política Cultural (no caso de Barra Mansa a nomenclatura proposta pela LOM é “Conselho Municipal de Cultura”, e não há necessidade de alteração), deve incluir, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente e 50% de representantes indicados pelo chefe do legislativo (secretários, presidentes e/ou superintendentes de fundações). Sua principal finalidade é atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas.

Análise dos fatos

A Lei Orgânica Municipal de Barra Mansa

A Lei Orgânica Municipal (LOM) é a lei através da qual se administra um município. A Lei Orgânica é uma espécie de "Constituição Municipal", elaborada pelos vereadores. Cada município tem autonomia para criar a sua própria LOM. A LOM não pode contrariar as Constituições Federal e Estadual e nem as leis federais e estaduais. A LOM oferece ao município instrumentos legais capazes de enfrentar as grandes transformações que a cidade passa. Nela esta contida as leis básicas que norteiam a vida da sociedade local, visando o bem estar social, o progresso e o desenvolvimento de todo o município. O prefeito é quem se encarrega de fazer cumprir a LOM, que deve estar sempre sendo observada e fiscalizada pelos vereadores na Câmara Municipal. A Lei Orgânica do município de Barra Mansa tornou-se oficialmente pública em 1990, dois anos após o Brasil ter reformulado a lei maior do Brasil, a Constituição Federal. Em 1990 a Câmara Municipal de Barra Mansa publicou a Lei Orgânica Municipal (LOM). Na sessão II da referida lei, que disserta sobre a Cultura, destacamos os seguintes artigos:

 “Art. 180 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura local, regional, estadual e nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, através de:

I – atuação do Conselho Municipal de Cultura;

(...)

Art. 183 – O Conselho Municipal de Cultura regulamentará, orientará e acompanhará a política cultural do Município.

Art. 184 – O órgão municipal gestor da Cultura E o Conselho Municipal de Cultura incentivarão a participação da comunidade através da instalação do Fórum Municipal de Cultura, aberto às organizações representativas da comunidade, bem como aos artistas, aos animadores culturais e às pessoas de reconhecido interesse pelo desenvolvimento cultural do Município.

Art. 185 – O Poder Público, com a colaboração do Conselho Municipal de Cultura e do Fórum Municipal de Cultura, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 186 – O Poder Público cuidará da criação do Fundo Municipal de Cultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural do Município, através da realização de programas e projetos de interesse da Administração Municipal e da Comunidade.”

O que vamos analisar em seguida são as contradições encontradas nos Decretos de número 4.658, de 21 de setembro de 2005 e de número 5.946, de 8 de julho de 2009, que tratam do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura (instituído pela LOM em 1990 e ainda vigente) e do Estatuto da Fundação Municipal de Cultura, respectivamente. Encontramos conflitos entre esses dois Decretos e as seguintes leis: LOM, Lei 2.539, a CF/88 e a Lei 12.343/10, portanto temos o intento aqui de elaborar um documento que sirva de base para análise jurídica dos fatos para que se tomem as providências necessárias para regularizar o cumprimento das leis.

Lei n° 2.539 - Lei Municipal de Incentivo Fiscal

Em 08 de janeiro de 1993, no governo do então prefeito Dr. Luis Carlos Suckow F. do Amaral, foi publicada a Lei N° 2.539, que dispõe sobre Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Barra Mansa. Se tivermos como referência a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991, conhecida como Lei Ruanet) elas distam um pouco mais de um ano. Porém a Lei Municipal N° 2.539 nunca foi aplicada e está aguardando regulamentação até hoje, quase 20 anos de não cumprimento. A Lei Ruanet de incentivo fiscal é um das maiores responsáveis pelo financiamento da Cultura neste país. Com a lei municipal foi criado um Fundo Especial de Promoções das Atividades Culturais, o FEPAC. Este é o mesmo Fundo Municipal de Cultura previsto no artigo 186 da Carta Cidadã Municipal de 1990. Porém esse é outro ponto que deve-se equalizar ao se implementar a Lei do Sistema Municipal de Cultura, sem ignorar esses dois documentos, elaborando apenas uma única nomenclatura para um único Fundo. O que não foi feito até hoje pelo poder executivo é o cumprimento do artigo 12 da referida Lei Municipal de Incentivo Fiscal que tem a seguinte redação:

“Art. 12 – Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.”

Como todas as leis que entram em vigor a partir da data de sua publicação, essa não teve igual destino. Passados mais de 7.000 dias de sua publicação, ela nunca foi regulamentada, apesar das inúmeras articulações e cobranças por parte da sociedade civil (vide documentação em anexo).

Decreto n° 4.658 - Estatuto da Fundação de Cultura de Barra Mansa

O Decreto N° 4.658, de 21 de setembro de 2005 diz cumprir a Lei de N° 2.379/1991. O Decreto n° 4.658 reza o seguinte:

“Aprova o Estatuto da Fundação de Cultura, Esportes e Lazer e dá outras providências”.

Este é o decreto que merece ser analisado com muito rigor ao propor a nova Lei do Sistema Municipal de Cultura, pois antes de regularizar o Conselho, o Plano e o Fundo, o município precisa primeiro regularizar os termos contidos no Estatuto da Fundação de Cultura, pois as irregularidades e contradições começam aqui. O documento tem a seguinte redação:

“O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso de suas atribuições legais e objetivando dar cumprimento ao contido nas Leis Municipais no 2.379/91 e 3.272/2002.
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Cultura, Esportes e Lazer – FEBAM, órgão fundacional que faz parte integrante da Administração Indireta do Município e do presente diploma legal.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2o A Fundação de Cultura, Esportes e Lazer possui a seguinte estrutura básica:

I – Superintendência;
I – Conselho Curador;
III – Conselho Fiscal e
IV – Conselho Municipal de Cultura

Outra irregularidade encontrada aqui é a numeração da ordem hierárquica, tanto “Superintendência”, quanto “Conselho Curador” estão postos com o número I em romano, no que deveria constar os itens I e II, distintamente, erro ocasionado por um erro de digitação. Porém, o que vale chamar atenção no artigo 2° é que o Conselho Municipal de Cultura não deve ser um órgão subordinado à Fundação Municipal de Cultura, se não um órgão deliberativo, consultivo posto ao lado da administração indireta. Cabendo entrar na redação do inciso I, do art. 2°, do Cap. II o seguinte termo: “I – Superintendência e Conselho Municipal de Cultura”. No texto, publicado no Diário Oficial de 27 de setembro, segue ainda:

“Art. 4o Incumbe ao Superintendente:
II – Convocar e presidir as reuniões dos Conselhos

Art. 8o O Superintendente será membro nato de todos os Conselhos, devendo presidir o Conselho Curador e o Conselho Municipal de Cultura.

Este novo Conselho empossado tem a soberania de derrubar esses dois artigos, o inciso II do artigo 4° e o artigo 8° em sua totalidade. Eles são pontos extremamente contraditórios ao processo democrático e impedem que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura e outras atividades sigam de forma regular. De acordo com a cartilha do Ministério da Cultura, publicada em outubro de 2011, é recomendável haver um revezamento entre os membros do governo e da sociedade na ocupação desses dois cargos principais, o de Presidência e de Secretário: quando um está na presidência, o outro ocupa a Secretaria Geral, equilibrando, assim, o peso político entre governo e sociedade. A cartilha do MinC considera que o Conselho Municipal de Cultura, que deve ser criado por meio de lei e não de decreto:

“é uma instância colegiada permanente, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura político-administrativa do Poder Executivo, constituído por membros do Poder Público e da Sociedade civil. Criado por lei, tem como principais atribuições: propor e aprovar, a partir das decisões tomadas nas conferências, as diretrizes gerais do Plano de Cultura e acompanhar sua execução; apreciar e aprovar as diretrizes gerais do Sistema de financiamento à Cultura e acompanhar o funcionamento dos seus instrumentos, em especial o Fundo de Cultura; e fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas.” 

O decreto segue com a seguinte redação:

Art. 15 O Conselho Municipal de Cultura continuará com a mesma composição e forma de funcionamento estabelecida em sua legislação.

É justamente essa legislação que a sociedade civil organizada propôs ao atual Conselho Municipal de Cultura e à Câmara Municipal de Barra Mansa, segundo os documentos em anexo. Os mecanismos e ferramentas para que esse processo seja regularizado, ou seja, para que busque um marco regulatório legal está dentro do próprio Decreto:

Art. 21 O presente Estatuto poderá ser modificado através de Decreto, mediante proposição do conselho curador, aprovado pela Superintendência.

Art. 22 - Os casos omissos e conflitantes deverão ser resolvidos pelo Superintendente da Fundação de Cultura, Esportes e Lazer.”

Ou seja, segundo o Estatuto da Fundação de Cultura de Barra Mansa, é o próprio Superintendente da Fundação quem preside todos os Conselhos que têm por objetivo fiscalizar, assessorar e apoiar a mesma Fundação. Essa é uma das principais irregularidades do processo e o ponto chave para desatravancar o correto encaminhamento das futuras leis do Conselho Municipal e do Sistema Municipal de Cultura. De acordo com o Art. 4°, inciso II do referido Estatuto que diz caber ao Superintendente da Fundação Municipal de Cultura: Convocar e presidir as reuniões dos Conselhos, e com o Art. 8° do mesmo decreto, aquele quem fiscaliza é o próprio fiscalizado (!!!). Essa irregularidade pode ser alterada por meio do cumprimento do próprio estatuto, no seu artigo 21, onde diz que o próprio Superintendente pode aprovar uma proposta do Conselho Curador, presidido por ele mesmo, por meio de decreto. Porém cabem aqui distintas análises:

a) todo processo relativo á Administração Indireta deve ser estabelecido em lei, ou seja, passar pelo poder Legislativo, e não por decreto, que é um documento publicado diretamente pelo Executivo, portanto também há irregularidade no Artigo 21 do Estatuto, um outro paradoxo;

b) como as partes interessadas (Conselho Curador, Conselho Municipal de Cultura e Superintendência de Cultura) são representadas pela mesma pessoa, este caminho não parece ser o mais provável;

c) uma outra possibilidade é a inclusão na Lei do Conselho Municipal de Cultura ou na Lei do Sistema Municipal de Cultura, um artigo que trata da supressão ou a revogação desses artigos. Essas duas leis devem ser aprovadas pelo Legislativo Municipal, porém essas propostas devem sair deste Conselho Municipal de Cultura, sendo proposto pela sociedade civil participativa, reivindicando um processo mais democrático.

Hoje, o Brasil vive um momento de transição, num regime democrático em que a sociedade está consciente dos seus direitos e os exerce plenamente. Também mudou o conceito de Cultura, que hoje é entendida de forma ampla. Em decorrência, esse modelo tradicional ficou superado, tanto do ponto de vista político quanto técnico. Além disso, ele se contrapõe ao conceito do Sistema Nacional de Cultura, pois fere vários dos seus princípios. A diversidade não é respeitada porque o atual Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa não incorpora os novos movimentos sociais de identidade nem as expressões culturais contemporâneas; a autonomia da sociedade civil fica comprometida, porque seus representantes são em sua maioria indicados pelo Poder Executivo; a transversalidade raramente é considerada, porque o atual Conselho trabalha com o conceito restrito de cultura (exclusivamente atividades intelectuais e artísticas); a descentralização não é respeitada, porque não há representação de territórios. Por todos esses motivos, a democratização dos processos decisórios, certamente o maior de todos os princípios do SNC, não é alcançada pelo atual Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa, empossado em 2009 por meio de Decreto. A proposta feita aqui é que as políticas públicas devem ser construídas e pactuadas por meio de um diálogo verdadeiramente democrático entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Por isso, é vital para legitimação política do Sistema Municipal de Cultura a reestruturação do Conselho Municipal de Cultura, ampliando sua composição e assegurando a paridade e a escolha democrática dos representantes da sociedade civil, como propõe o Ante-Projeto de Lei apresentado ao atual Conselho Municipal de Cultura e também à Câmara Municipal de Barra Mansa.

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(Foto: Divulgação)

Políticas públicas devem ser construídas e pactuadas por meio de um diálogo verdadeiramente democrático entre o poder público e a sociedade civil

Retomando a cartilha do Ministério da Cultura, as principais atribuições do Conselho Municipal de Cultura parte da ideia de que a participação social:

“própria das democracias modernas, pressupõe que os conselhos de política cultural sejam consultivos e deliberativos. Para tanto, devem propor, formular, monitorar e fiscalizar as políticas culturais, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Cultura. A tarefa de propor e formular deve resultar num Plano Municipal de Cultura de médio e longo prazos, feito pelo órgão de cultura em conjunto com o Conselho de Política Cultural e com a colaboração dos fóruns da sociedade civil. Com o Plano em mãos, fica mais objetiva a tarefa de monitorar e fiscalizar a execução dos programas, projetos e ações culturais.”

Decreto n° 5.946 - Regimento interno do Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa

Esse documento é outro que também exige a análise bem criteriosa e que, para este contexto do recente Fórum Municipal de Cultura, apresenta o maior número de irregularidades. Primeiramente um Conselho Municipal de Cultura não deve, em hipótese alguma, ser instituído por meio de Decreto e sim deve ser criado por meio de Lei específica, passando pelo Legislativo e posteriormente para a assinatura do Prefeito Municipal. Não apenas encontram-se contradições com a LOM, mas, sobretudo com a Lei 12.343 de 02 de dezembro de 2010, que é a lei do Plano Nacional de Cultura. O funcionamento do Conselho, sim, é definido por um Regimento Interno, publicado por meio de Decreto. Em geral, os Conselhos deliberam por meio de reuniões plenárias (instância máxima), câmaras ou comissões técnicas ou temáticas (permanentes) e grupos de trabalho (temporários). O órgão de cultura deve prover as condições necessárias ao funcionamento do Conselho.

No Decreto N° 5.946 de 08 de julho de 2009 contém a seguinte redação:

”O PREFEITO DE BARRA MANSA no uso das atribuições que lhe confere o art. 180, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Deliberação n° 1.018/70”;

Vale lembrar que o Artigo 180 da LOM, citado acima, no inciso I diz:

“Art. 180 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura local, regional, estadual e nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, através de:

I – atuação do Conselho Municipal de Cultura;”

Para que o Conselho Municipal de Cultura possa atuar de forma legal, democrática e sem empecilhos, suas bases devem estar apoiadas em atividades que estejam em conformidade com a Lei. Em seguida o decreto reza:

“CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a estrutura e expressão do Conselho Municipal de Cultura, de acordo com as diretrizes emanadas do Ministério da Cultura, através do Plano Nacional de Cultura e da 1a Conferência Nacional de Cultura, consideradas pela Secretaria de Estado de Cultura;
CONSIDERANDO também as necessidades de mudanças expressadas pela comunidade cultural de Barra Mansa, no sentido de aperfeiçoar o processo de participação no estabelecimento de políticas públicas de cultura,”

Há aqui neste ponto o principal foco dos últimos debates traçados pela comunidade cultural nas três primeiras Conferências Livres de Cultura em Barra Mansa, organizadas de forma legítima pela comunidade cultural barramansense. É justamente no sentido de aperfeiçoar o processo e a participação no estabelecimento de políticas públicas para a cultura do município que o atual Conselho, por meio de seus representantes da sociedade civil, vêm reivindicando a democratização do processo. De acordo com o Ministério da Cultura e com a Secretaria de Estado a comunidade artística deve participar ativamente do processo e a atual gestão tem oferecido uma constante resistência em aderir as alterações propostas pela sociedade civil.

No Capítulo I do Decreto N° 5.946, em seu artigo 1° diz:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1o. O Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa, criado pela Deliberação n° 1.018, de 3 de abril de 1970, integrado à estrutura da Fundação de Cultura, Esportes e Lazer, é um órgão colegiado consultivo e de assessoramento nas questões relacionadas com a Política Municipal de Cultura.

Os Conselhos Municipais, em nenhum Estado da Federação são órgãos apenas de assessoramento nas questões relacionadas com a Política Cultural. Como vimos anteriormente, a Lei do Plano Nacional de Cultura prevê que o Conselho deve ter caráter consultivo e deliberativo. Essa redação é muito importante e altera qualitativamente o papel deste órgão. Outra grande questão que deve ser alterada com a nova Lei do Sistema é no que tange a composição do Conselho Municipal de Cultura. De acordo com o Decreto, o artigo 2° do Regimento Interno do Conselho diz:

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2o. O Conselho Municipal de Cultura será composto de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, com direito a voto, conforme a seguinte estrutura representativa:

I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal :
a) 2 (dois) da Fundação de Cultura, Esportes e Lazer;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) da Câmara Municipal de Barra Mansa.

II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada, vinculados às áreas de atuação cultural, indicados na forma do art. 12.

Na cartilha publicada pelo Ministério da Cultura diz que “o Conselho Municipal de Cultura deve ter na sua composição pelo menos 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, e ser instituído pelo Fórum Municipal de Cultura”. Essa foi uma questão amplamente debatida nas reuniões do atual Conselho Municipal de Barra Mansa e mesmo garantido por lei a atual gestão ofereceu resistências para “aceitar” estes termos, ou melhor, cumprir a Lei.

Outro artigo que entra em contradição e dialoga diretamente as irregularidades encontradas no Decreto que institui o Estatuto da Fundação de Cultura é o parágrafo 1°, do artigo 6°, na Seção II, do Regimento interno que trata da Diretoria Executiva:

SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 6o. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura será eleita pelo Plenário na primeira reunião ordinária realizada e presidida pelo Superintendente da Fundação de Cultura, Esportes e Lazer, após o Fórum de que trata o art. 11.

§ 1o - O Superintendente da Fundação de Cultura, Esportes e Lazer é membro nato do Conselho, cabendo-lhe sua presidência

Pelos mesmos motivos apresentados anteriormente o parágrafo deste artigo também deve ser suprimido e revogado pela nova Lei do Sistema Municipal de Cultura, ou revisto e reavaliado pela Comissão de Cultura e Educação da Câmara Municipal de Barra Mansa.

Devido às inúmeras irregularidades encontradas é extremamente complicado exigir o cumprimento de determinados artigos destes decretos, uma vez que outros tantos estão em desacordo com a própria Lei Orgânica e as demais leis municipais e federais. O artigo 6° do Regimento Interno cita o artigo 11, da seção VII, que diz :

SEÇÃO VII - DO FÓRUM DA COMUNIDADE CULTURAL

Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura funcionará ouvindo, quando necessário, o Fórum da Comunidade Cultural de Barra Mansa, sobre temas de interesse da Política Cultural do Município.

E no artigo 13 está posto:

Art. 13. Compete ao Fórum da Comunidade Cultural:
I – eleger em sessão ordinária, de acordo com as normas deste Regimento Interno, os membros não governamentais do Conselho;
II – discutir, avaliar e propor medidas para a melhoria da política cultural do Município;
III – formar comissões temáticas para discutir as modalidades artísticas.

Ou seja, este documento aqui apresentado, está amplamente defendido nestes artigos, pois este documento apresentado à mesa deste fórum propõe, nada mais, nada menos que discutir, avaliar e propor medidas para a melhoria da política cultural do Município. Porém, entre este dois pontos, está o artigo 12, onde encontramos mais uma grande contradição com a Lei Orgânica Municipal. O artigo diz o seguinte:

Art. 12. O Fórum da Comunidade Cultural de Barra Mansa é uma instância de consulta do Conselho Municipal de Cultura, com poder de indicação e eleição dos membros não governamentais cadastrados na forma da legislação, bem como discutir assuntos de interesse comum da comunidade, submetidos à avaliação tanto pelo Conselho Municipal de Cultura ou qualquer um de seus partícipes.

Parágrafo único. Terão direito a voz e voto no Fórum da Comunidade Cultural de Barra Mansa todos os representantes de organizações culturais, artistas e promotores culturais, na forma do art. 184 da LOM, cadastrados há, pelo menos, 1(um) ano na Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Barra Mansa. Os demais terão direito a voz.

Analisando o artigo 184 da LOM encontramos a seguinte redação:

Art. 184 – O órgão municipal gestor da Cultura E o Conselho municipal de Cultura incentivarão a participação da comunidade através da instalação do Fórum Municipal de Cultura, aberto às organizações representativas da comunidade, bem como aos artistas, aos animadores culturais e às pessoas de reconhecido interesse pelo desenvolvimento cultural do Município.

Ora a questão posta aqui é a seguinte: se a Lei Orgânica incentiva a participação das organizações abertamente, porque no parágrafo único do artigo 12 diz que somente terão direito a voz e voto no Fórum da COMUNIDADE aquelas organizações culturais cadastradas há pelo menos um ano? Nossa reivindicação é para que a redação do referido parágrafo esteja em acordo com o artigo 184 da Lei Orgânica, evitando assim conflitos interpretativos em ambas as redações.

Outras pequenas irregularidades de igual relevância

De acordo com as reuniões do Conselho Municipal de Cultura realizadas em janeiro e fevereiro de 2012, ficou-se estabelecido o cumprimento do artigo 14, parágrafo único do Regimento Interno do Conselho que estabelece:

Art. 14. O Fórum da Comunidade Cultural de Barra Mansa se reunirá em:

I – sessão ordinária, convocada pelo Presidente do Conselho, a ser realizada a cada 2 (dois) anos na primeira quinzena do mês de abril, contados a partir da data de posse de seus membros, para eleger os novos Conselheiros não governamentais;
II – sessão extraordinária, convocada pelo Conselho, sempre que o Presidente do Conselho, ou 1/3 (um terço) dos representações cadastradas assim julgarem necessário, em função da relevância do assunto.

Parágrafo único. A convocação para o Fórum ocorrerá sempre com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por edital publicado no Boletim Oficial ou em jornal de grande circulação no Município.

Porém, ao tentar elaborar um plano para que o texto do edital fosse passado pelo Conselho, o secretario do mesmo se enrolou no cumprimento do artigo 21, do capítulo VII, onde diz:

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O prazo máximo para os Conselheiros apresentarem todo e qualquer parecer é de 10 (dez) dias úteis.

Essa atitude representou para os representantes da sociedade civil a postura mais desrespeitosa e o que gerou, talvez, a abertura para a ampla investigação dos artigos que se diziam cumprir e dos artigos que de fato nunca foram cumpridos dentre esses decretos. Por perceber que a postura da presidência do Conselho se daria exatamente na mesma maneira como foi feita no ano de 2009 (vide documentos no ANEXO VI).

Em janeiro de 2012 foi realizada uma reunião extraordinária para que fosse prorrogado o mandato dos Conselheiros a fim de evitar um gap de um mandato para outro. O Conselho eleito em 2009 foi empossado em janeiro de 2010 com mandato até janeiro de 2012, porém segundo o regulamento interno do Conselho, o mandato é de dois anos da data da posse e o fórum deve ocorrer de sempre em março. Ou seja, teríamos 3 meses sem Conselho empossado. A grande falha neste processo foi a elaboração da convocação de um Fórum onde as principais questões a serem discutidas, além da eleição de um novo Conselho, ficaram de lado. Analisando o Regimento Interno do Conselho, documento este que a Fundação de Cultura afirmou seguir e cumprir, encontramos a seguinte redação no Capítulo V:

CAPÍTULO V DOS CANDIDATOS

Art. 15. O registro de candidatos à vaga de membro no Conselho se dará por meio da apresentação ao Conselho Municipal de Cultura dos nomes do titular e do suplente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Fórum da Comunidade Cultural.
Art. 16. Estarão aptos a votar todos os cadastrados de acordo com o parágrafo único do art. 12 deste Regimento e relacionados na folha de votação fixada na recepção do Fórum.
Art. 22. A Fundação de Cultura, Esportes e Lazer providenciará o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho no cumprimento de suas finalidades.
Art. 23. Terão direito a voz e voto no primeiro Fórum a ser realizado após a vigência deste Regimento, os que vierem a ser para ele convocados.

Porém, em momento algum do processo de organização do II Fórum foram respeitados nenhum destes artigos. Não houve cadastro de candidatos a conselheiros com 48 horas de antecedência, a convocação foi feito por meio de um edital organizado apenas pela Fundação de Cultura (vide documentos em anexo), tendo inclusive a comunidade cultural aberto um processo na Câmara dos Vereadores para cobrar o cumprimento da Lei Orgânica Municipal, uma vez que o Fórum deve ser organizado pelo Órgão Gestor de Cultura e o respectivo Conselho, juntos. O Conselho é a representação máxima da sociedade dentro da estrutura da máquina pública e autoritariamente este direito do cidadão foi desrespeitado.

Houve uma troca de e-mails sobre o processo de organização do II Fórum. Uma observação: enquanto toda essa discussão ocorria por e-mail o Edital já havia sido publicado no próprio dia 12 de março. Ou seja, uma enorme perda de tempo e um profundo descaso com a opinião pública. A reunião para tratar do assunto foi convocada para o dia 16 de março, com uma acalorada discussão que não levou a lugar nenhum, pois tudo já havia sido publicado.

Por Rafael Crooz  –  rafaelcrooz@hotmail.com

1 Comentário

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  • Guilherme

    Um dos princípios norteadores do Programa de Governo da Coligação Mudar de Verdade PT + PP é a ampliação dos espaços de democracia direta. Ampliação dos Conselhos efetivamente representativos e com liberdade de expressão. Acreditamos que ao ampliarmos os espaços de interação entre Sociedade Civil e Governos encontramos as melhores alternativas para avançarmos nas solução de problemas e comprometemos todos e todas com um projeto que mais do que de Governo ou Governos, seja de fato, um Projeto de Cidade. Parabenizamos o Grupo Sala Preta pelos encontros e dizemos que de nossa parte foi muito importante para nós. O encontro possibilitou a melhoria de nosso programa. Reafirmamos com humildade que não sabemos tudo e nem temos essa pretensão. Apenas o fazer e o pensar coletivo nos permite construirmos um programa que permita uma Mudança de Verdade, para que o Avança Barra Mansa se torne uma realidade. Assim fizemos uma campanha baseada em propostas e dialogando com vários setores da sociedade: empresários, militantes culturais, profissionais da educação, da saúde e outros, assim foi nossa campanha porque queremos que assim seja nosso Governo, caso seja eleita Inês. Um Governo construído com diferentes forças políticas e sociais de nossa cidade.