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Dicas para evitar problemas na volta às aulas

O que os pais devem saber para evitar transtornos na hora de efetuar a matrícula e de comprar o material escolar dos filhos

Educação  –  11/01/2018 12:37

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(Foto Ilustrativa)

Instituição é proibida de exigir itens de uma

determinada marca ou em lojas destinadas

 

O início do ano para a maioria dos brasileiros sempre é carregado de inúmeras contas. Para aqueles que são pais, estudantes, entre outras pessoas responsáveis por prover o acesso à educação de terceiros, existe ainda uma preocupação a mais com as despesas financeiras relativas à compra do material escolar e à matrícula na instituição de ensino. 

Mas o que fazer para evitar transtornos e gastos desnecessários na hora de fazer a matrícula ou de comprar materiais escolares? O advogado Luiz Antonio Cotrim orienta como os pais devem proceder neste período. 

No que tange à compra de material escolar o advogado destaca que antes de o ano letivo se iniciar é possível ter conhecimento da lista de materiais pleiteados pela instituição. Caso a listagem não esteja pronta, é possível aos pais solicitar a do ano anterior para ter uma base do que é cobrado e evitar algum tipo de surpresa desagradável. 

Cotrim ressalta que a opção de compra é sempre dos responsáveis, quanto a qualidade dos produtos, aos preços e condições de pagamento, sendo a instituição proibida de exigir itens de uma determinada marca ou em lojas destinadas. E respeitando o devido prazo legal para a entrega dos materiais solicitados. A única exceção neste caso é para os materiais didáticos produzidos pela própria escola. Mas caso este material seja obrigatório o colégio tem o dever de informar aos pais no ato da matrícula. 

Sobre os materiais de uso coletivos, ele explica que a Lei Federal 12.886/13 proíbe a inclusão na lista de material escolar do aluno de itens como: álcool, papel higiênico, copos, canetas para quadro branco, detergentes, grandes quantidades de papel etc. Os custos de materiais de uso coletivo devem sempre ser considerados no cálculo do valor das mensalidades. 

- O acréscimo pelo §7° ao artigo 01º da Lei nº 9.870/99 dispõe não apenas sobre a nulidade da cláusula contratual que obriga o adimplemento do valor extraordinário supracitado, mas também estabelece a nulidade do dispositivo contratual que vier a obrigar o contratante a fornecer em sentido estrito o material escolar de uso coletivo à instituição de ensino - esclarece. 

Exigência de uniformes 

Segundo o advogado Luiz Antonio Cotrim, outro ponto que gera relevantes discussões é sobre a aquisição do uniforme escolar. Ele ressalta que inicialmente é necessário verificar a obrigatoriedade do uso do uniforme na escola. Somente a instituição de ensino que possua marca registrada poderá exigir que a compra seja realizada na própria escola ou em terceiros pré-determinados, analisando se o valor não é exorbitante ao mercado, caso contrário, a prática será abusiva. A lei 8.907/97, estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em consideração a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima onde a escola funciona. 

- Caso seja configurada uma dessas circunstâncias, a instituição de ensino será obrigada a restituir a quantia indevidamente cobrada ao contratante, sem prejuízo da reparação também por eventuais danos materiais e morais que venham a ser suportados em decorrência do ato ilícito como prevê a legislação brasileira - explicou. 

Reajuste anual e matrícula 

Sobre o reajuste anual das mensalidades e as taxas de matrícula, Cotrim relata que esses valores são regulamentados pela Lei 9.870/99 e pelo Código de Defesa Consumidor. 

- O reajuste anual de matrícula deverá ser proporcional à variação de custo com pessoal e ao custeio, incluindo o aprimoramento didático-pedagógico da escola. Em outras palavras, esse valor é um percentual referente ao aumento de despesas que a instituição teve e as atividades que oferece ao aluno. 

Ainda segundo ele, o aumento na hora de quitar os débitos na instituição sempre deve ocorrer na matrícula ou na rematrícula escolar, jamais deverá ocorrer em mensalidades durante o ano letivo. Se essa não for feita devidamente poderá gerar graves danos à instituição na esfera judicial e administrativa. 

- Importante destacar também que a lei proíbe em casos de inadimplência a suspensão de provas escolares, retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, conforme o art. 6° da lei 9870/99. Outro ponto importante é que o desligamento do aluno somente poderá ocorrer depois de findo ano letivo, ou no ensino superior, ao final do semestre quando a instituição adotar regime didático semestral, disposto no art. 6º § 1o da lei - ressaltou. 

Ele explica ainda que a qualquer momento os representantes legais dos alunos, ou o próprio aluno, poderão requerer os documentos para transferência escolar, independente da inadimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais, disposto no § 2o da lei. 

- Outro ponto a se destacar é questão da desistência do contrato. O aluno ou responsável tem direito à devolução integral do valor pago a título de matrícula quando se solicitado antes do início das aulas, no entanto, a instituição de ensino poderá reter parte do valor se ficar comprovado que houve despesas com a contratação e o respectivo cancelamento, e que essa previsão conste de forma clara no contrato. Constado qualquer tipo de abusividade quanto ao valor do reajuste e a imposições no ato da matrícula poderá o consumidor ser indenizado por danos materiais e morais.

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Por Assessoria de Comunicação  –  contato@olhovivoca.com.br

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