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TRE mantém cassação mas dá liminar para Neto voltar à prefeitura

Presidente do Tribunal decide que prefeito fique no cargo até ação ser submetida ao colegiado e mérito seja apreciado

MDS  –  30/08/2013 12:18

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(Foto: Reprodução/Facebook - Ricardo Guimarães)

Eles estão de volta: Neto e Paiva, cassados pelo TRE, voltam a ocupar seus cargos na prefeitura

E a novela continua... No capítulo de hoje, a presidente do TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro), desembargadora Letícia Sardas, concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão que cassou os mandatos do prefeito de Volta Redonda, Antônio Francisco Neto (PMDB), e do vice, Carlos Roberto Paiva (PT). Mas mantém as cassações, apenas suspende provisoriamente a saída deles dos cargos, até que a ação cautelar seja submetida ao colegiado do TRE-RJ, para que o mérito seja apreciado.

O juiz da 131ª Zona Eleitoral, Ludovico Couto Colacino, e a Câmara Municipal já foram avisados da medida determinada pela desembargadora. Com isso, a "dona" da Câmara, a vereadora América Tereza, que estava interinamente prefeita, volta a presidir a Câmara.

Ainda virão novos capítulos. Se a condenação for mantida no TRE, Neto, é claro, vai recorrer (de novo) ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

> Leia também: TRE cassa mandatos do prefeito Neto e Paiva; Decisão foi por 5 votos a 1; Tribunal determinou que prefeito deixe imediatamente o cargo e que Zoinho assuma; Neto já recorreu

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A íntegra da decisão da desembargadora Letícia Sardas 

01. Cuida-se de ação cautelar, aparelhada com pedido de medida liminar, contra acórdão proferido por esta Corte Regional no Recurso Eleitoral nº 521-83.2012.6.19.0131, que, reformando parcialmente a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral prolatada em sede de investigação judicial eleitoral, julgou procedente o pedido deduzido na representação eleitoral, por entender configurada a prática de conduta vedada a agente público, e determinou a imediata execução no ponto referente à cassação dos diplomas outorgados ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Volta Redonda, bem como a diplomação do segundo colocado nas Eleições Municipais de 07/10/2012. 

02. O acórdão está assim ementado: 

"RECURSOS ELEITORAIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL VEICULADA EM PERÍODO VEDADO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, VI," b", DA LEI 9.504/97. 

Recurso adesivo interposto pela Coligação "Volta Redonda pode mais "não conhecido. A interposição de recurso eleitoral gera a preclusão consumativa de seu direito de recorrer de forma adesiva. Precedentes STJ. 

O presente feito não tem por objeto o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei 9.504/97. Não se debate se houve desvio de finalidade nas propagandas institucionais, sem a observância do artigo 37, § 1º,da Constituição da República. 

Ofensa ao art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei 9.504/97. Veiculação de propaganda institucional dentro dos três meses anteriores ao pleito. Material disponibilizado no site da Prefeitura de Volta Redonda.Propaganda institucional. Intuito de divulgar a inauguração de serviços naquela cidade, com a presença do Governador Sérgio Cabral, destacando os atos praticados pela Administração Municipal. Cartaz com promoção da prefeitura de construção de uma ponte, placa divulgando o número de crianças em creches no município e material de divulgação do Projeto Garoto Cidadão. Trata-se, a toda evidência, de publicidade da Administração Municipal, todas veiculadas em período vedado. 

Placa de divulgação da obra de construção da arena esportiva. Ainda que nela constem as especificações técnicas obrigatórias, verifica-se a intenção de associar a obra ao então candidato à reeleição. Utilização do slogan utilizado pelo Prefeito Neto em suas gestões. 

Faixas com publicidade institucional afixadas no estádio municipal em partidas de futebol. Ainda que não contenham imagens ou referências diretas à Prefeitura de Volta Redonda, divulgam projetos realizados pela Administração Municipal naquele ginásio, facilmente reconhecidos pelos eleitores do município. 

As propagandas do Centro de Imagem e Policlínica da Cidadania têm nítido intuito de ressaltar as qualidades da gestão do então prefeito. Propaganda de exposição de arte por meio outdoors. Presença do símbolo da Prefeitura de Volta Redonda, abaixo do nome da instituição, garantindo a publicidade da Administração Municipal por meio de projeto social por ela mantido. 

Campanha publicitária de doação de leite humano e do Banco de Olhos Pedro Sélmo Thiesen . Ainda que sejam de interesse público, fazem referência à Prefeitura de Volta Redonda, com a utilização do símbolo da Administração Municipal. 

A veiculação de campanhas de saúde, divulgando serviços prestados pela administração, ainda que reconhecidamente de grave e urgente necessidade pública, precisam de autorização anterior da Justiça Eleitoral para sua divulgação no período vedado. Precedentes TSE. 

Não há nos autos qualquer prova no sentido da prévia autorização da Justiça Eleitoral para sua divulgação. Ao contrário, a disponibilização de tais publicidades foi proibida por esta Justiça em procedimento de fiscalização de propaganda. 

A veiculação de campanhas de saúde, divulgando serviços prestados pela administração, ainda que reconhecidamente de grave e urgente necessidade pública, precisam de autorização anterior da Justiça Eleitoral para sua divulgação no período vedado. Precedentes TSE. 

As propagandas foram disponibilizadas em período vedado. Decisão proferida na Petição 17-06, que tramitou perante o Juízo da 90ª Zona Eleitoral, em 11 de setembro de 2012, determinando a retirada do material de propaganda ora em debate. 

Afastada a alegação de que não foram utilizados recursos públicos na propaganda relativas ao Banco de Leite. Ainda que conste declaração no sentido de que fora desenvolvida e doada pelos alunos do curso de comunicação da Universidade UNIFOA, não há comprovação de que a aludida instituição arcou com os custos de sua divulgação.Incontroverso que as demais propagandas foram divulgadas pela prefeitura. 

Afasta-se a tese defensiva de que a lei veda tão somente que a autorização da publicidade institucional pelo agente público seja concedida nos três meses que antecedem o pleito. Ainda que o texto legal expressamente utilize o termo "autorizar", a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que "a proibição alcança,também, a própria veiculação da publicidade institucional no período". 

A existência de pedido de votos não é um dos requisitos para a incidência do dispositivo legal em análise. Desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro. Precedentes TSE. 

Configurada a violação ao art. 73, inciso VI, alínea "b", Lei 9.504/97. O investigado veiculou propagandas institucionais em período vedado,sem que houvesse situação de gravidade e urgência ou mesmo autorização prévia da Justiça Eleitoral, impondo-se a análise da gravidade da conduta com base no princípio da proporcionalidade, para a aplicação da sanção correspondente. 

Para a incidência da sanção de cassação de registro ou diploma deve-se perquirir, à luz do princípio da razoabilidade, acerca da gravidade da conduta. Precedentes TSE. 

A verificação da gravidade da conduta deve levar em conta se, diante das circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados poderiam ser suficientes para gerar um desequilíbrio na disputa eleitoral, um prejuízo potencial à lisura do pleito. 

Cada uma das propagandas descritas não seria capaz de, per si,demonstrar a existência da gravidade da conduta perpetrada. Quando analisadas em conjunto levam à conclusão de que o uso da máquina administrativa de maneira indevida em favor do Prefeito de Volta Redonda foi excessivo e apto a desequilibrar a disputa eleitoral. 

Das provas constantes nos autos verifica-se que a prefeitura divulgou, de maneira ostensiva, propaganda institucional, em período vedado,induzindo o eleitor a concluir que o investigado seria a melhor escolha naquele pleito. 

Resta claro a enorme vantagem obtida pelo candidato à reeleição, coma utilização de recursos públicos e da máquina administrativa, em detrimento dos demais candidatos, afetando a igualdade de oportunidade dos concorrentes. 

Dessa forma, o ilícito eleitoral perpetrado reveste-se de tamanha gravidade que impõe a cassação do diploma do atual prefeito de Volta Redonda e, por consequência, do Vice-Prefeito. 

Em que pese o reconhecimento da gravidade da conduta, mantido o valor da multa aplicada a Antonio Francisco Neto no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sua majoração somente foi requerida em sede do recurso adesivo não conhecido. 

Litigância de má-fé afastada. Ausência de comprovação de descumprimento das regras processuais previstas nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. 

Pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto pela Coligação" Volta Redonda pode mais". Pelo desprovimento do recurso Antonio Francisco Neto. Pelo provimento do recurso interposto pela Coligação "Volta Redonda pode mais", reformando parcialmente a sentença de 1º grau." 

03. Esclareceu o Autor que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em manifesta contrariedade à jurisprudência das Cortes Eleitorais, de forma injustificada e antes mesmo da publicação do acórdão, ordenou a execução imediata da ordem de cassação do diploma do autor, Prefeito eleito do Município de Volta Redonda, na eleição de 2012. 

04. Disse, ainda, que a situação exposta nesta medida, urgente e imprescindível, causa perplexidade, na medida em que o e. Tribunal cassou o diploma do requerente, com eficácia imediata (a posse está designada para o próximo dia 2 de setembro), sem aguardar sequer a publicação e disponibilização do acórdão, publicado apenas nesta data, desprezando expressamente a sentença de primeira instância, o voto vencido, proferido no TRE, da lavra da ilustre Juíza ANA BASÍLIO, e as manifestações unânimes do Ministério Público Eleitoral - tanto em primeiro grau de jurisdição quanto no âmbito do TRE - no sentido de que a sanção de cassação, diante do princípio da proporcionalidade entre a sua conduta e a gravidade da medida, não seria aplicável nem incidente na AIJE de que aqui se cuida, violando-se abertamente o § 5º do art. 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

05. Indicou jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Eleitoral, dando ênfase a voto proferido pelo ministro CARLOS AYRES DE BRITTO, no julgamento da Medida Cautelar n. 2.230 - Classe 15ª. - João Pessoa, TSE/PB, onde restou claro que o TSE tem sido firme no sentido que as execuções das decisões, proferidas pelos Regionais, que impliquem o afastamento do Chefe do Poder Executivo, deverão aguardar a respectiva publicação do acórdão e, via de regra, eventual recurso de embargos de declaração, " ...ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo eventual possibilidade de acolhimento dos declaratórios." (Medida Cautelar n. 2.171/RO, rel. Min. CAPUTO BASTOS). 

06. Com estes argumentos, o autor acrescentou que a Ministra CARMEN LÚCIA, deferindo liminar para conferir efeito suspensivo a recurso, nos autos da AC 93.670/MG, julgada em 29.04.2010, destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é predominante no sentido de ser conveniente evitar sucessivas alternâncias no exercício dos mandatos eletivos antes do julgamento final das causas, indicando como paradigmas os acórdãos proferidos pelo Ministro MARCELO RIBEIRO no RE 3.273 e pelo Ministro JOSÉ DELGADO no RE 3.654. 

07. Fundamentando o alegado periculum in mora, aduziu que o risco de dano de difícil ou improvável reparação fica evidente na supressão do próprio mandato eletivo, uma vez que já houve a designação da data de solenidade de diplomação do segundo colocado no referido pleito. 

08. Finalmente, requereu a concessão da liminar " (...) inaudita altera parte, a fim de que seja imediatamente suspensa a eficácia do julgamento proferido no recurso eleitoral nº 383-12.2012.6.19.0198, determinando-se a manutenção do requerente no cargo de Prefeito do Município de Volta Redonda, até ulterior deliberação do TSE, após o exame de admissibilidade do recurso especial pelo egrégio TRE/RJ." (fl. 17). 

09. Os autos vieram-me conclusos na presente data. 

10. É o breve relatório. Fundamento e decido. 

11. Inicialmente, consigno que, por força do Enunciado n. 635, da Súmula de Jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal , na forma expressamente disposta na decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ na Medida Cautelar n. 602-31, cabe ao Presidente do Tribunal de origem a análise da presente medida cautelar que se destina a emprestar efeito suspensivo ativo a recurso especial eleitoral que ainda não foi interposto. 

12. De igual forma, oportuno salientar que, nos termos da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, revela-se processualmente admissível, em hipótese excepcional, o ajuizamento de ação cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em que evidenciada situação teratológica ou dano irreparável ou de difícil reparação. 

13. Ou seja, admite-se o exame de liminar em medida cautelar, por força da situação de imediata executoriedade de acórdão do Tribunal de origem, em face da ausência de outro meio eficiente para atender à premente necessidade de tutela jurisdicional do requerente. 

14. Confira-se, com destaque para os textos grifados: 

"DECISÃO: 

É cabível, na linha de entendimento desta Corte, o exame da cautelar, o que se faz em caráter de excepcionalidade, porquanto o óbice ao conhecimento da cautelar por não interposição do Respe é levantado pela circunstância de que não foi publicado o acórdão que julgou os embargos declaratórios. Aos requerentes, salvo aforamento extemporâneo de Respe, só restaria a via derradeira da cautelar, o que ora fazem, esforçados na executoriedade imediata da decisão do e. TRE-RJ.

 Com efeito o TSE tem flexibilizado a regra da prévia interposição do REspe, como condição para o exame das cautelares, naquelas hipóteses em que há a patente relevância de eventual tese suscitada pelo interessado, a ser objeto de recurso dirigido a esta Corte Superior" (TSE, MS-4265, Relator Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 18/11/2009).

Cito, ainda, esse outro precedente:

(...) A jurisprudência desta Corte tem admitido, excepcionalmente, a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. 

Torna-se necessário que se evidencie o perigo do dano irreparável e a fumaça do bom direito. 

No caso, tenho que se fazem presentes os pressupostos para concessão da liminar requerida. 

Com efeito, se houve a interposição de embargos declaratórios que, em tese, podem levar à modificação do julgado, parece de todo razoável que a execução da drástica medida de cassação do mandato seja procedida após a publicação do julgado que decidir os referidos embargos. 

Nesse sentido, cito precedente desta Corte no qual, em caso similar ao destes autos, o e. Min. Arnaldo Versiani concedeu a liminar (MS nº 3.721-RJ, DJ de 22.4.2008). 

Ante o exposto, defiro a liminar tão-somente para suspender a execução do Acórdão nº 32.948 do TRE/PR, até a publicação do aresto que julgar os embargos de declaração. " (TSE, AC-2354, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJ 12/05/2008). 

Assim sendo, tenho por adequado o exame da cautelar, o que entendo por força da situação de imediata executoriedade do acórdão do Tribunal a quo e a ausência de outro meio eficiente para atender à necessidade de tutela jurisdicional dos requerentes. 

(...) Essa alternância no exercício dos mandatos não é boa para a segurança das rel ações jurídicas, a credibilidade do processo democrático e na expectativa social por uma solução definitiva do Poder Judiciário sobre as graves questões ligadas ao exercício do direito de sufrágio.

Estão presentes os requisitos autorizadores da liminar. 

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão do e. TRE-RJ, até o julgamento do recurso especial eleitoral dos requerentes, desde que admitido. 

Comunique-se com urgência ao e. TRE-RJ. 

Intimem-se as partes. 

Cite-se a requerida para responder à cautelar, querendo, no prazo de lei. 

Publique-se" 

(Ação Cautelar nº 103625 - Rio das Ostras/RJ, Decisão monocrática proferida pela Rel. Designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, em 07/02/2010, DJE de 13/05/2010). 

"Alegam os Impetrantes que, publicado, nesta data de 09/02/2007, o acórdão que lhes cassou os mandatos, e apesar de opostos embargos declaratórios também nesta mesma data, o TRE/PB determinou a imediata posse do segundo colocado nas eleições de 2004. 

Entendo configurados os requisitos da medida liminar. 

Embora as decisões na justiça eleitoral devam ser cumpridas imediatamente, essa regra geral comporta temperamentos quando se trata de oposição de embargos declaratórios, que assumem caráter integrativo do acórdão embargado, e podem até mesmo acarretar efeitos modificativos. 

Assim, conspira a favor dos Impetrantes a regra de que a oposição dos embargos declaratórios suspende a execução do acórdão embargado. 

Por outro lado, verifico, também, que o acórdão do TRE/PB não considerou comprovada a captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mas, sim, abuso de poder econômico, julgando, desse modo, procedente a ação de impugnação de mandato eletivo. 

O próprio acórdão, entretanto, consigna que "não se comprovou a participação do primeiro recorrido José Sidney de Oliveira nos ilícitos aqui reconhecidos, porém, ante a regra da unidade e indivisibilidade da chapa majoritária (art. 91, do Código Eleitoral), a penalidade de cassação do diploma também o atingirá" (fls. 46). 

Tenho, portanto, como relevante a questão jurídica, sobretudo quando se cassa o mandato do Prefeito por abuso praticado pelo Vice-Prefeito, devendo ser mantido o estado atual até, pelo menos, o julgamento dos embargos declaratórios pelo TRE/PB. 

Pelo exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de suspender a posse do segundo colocado nas eleições de 2004 no Município de Princesa Isabel, ou, caso essa posse já tenha ocorrido, determinar a imediata reassunção dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pelos Impetrantes". 

(Mandado De Segurança nº 3580 - Princesa Isabel/PB, Decisão monocrática de 09/02/2007 proferida pelo Rel. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, DJ de 16/02/2007). 

15. É o que se verifica na situação dos presentes autos. A obrigação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma deve aguardar a interposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais poderão levar à modificação de julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: 

"AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA. 

I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo. 

II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos. 

III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. 

IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida". 

(Ação Cautelar nº 3100 - João Pessoa/PB, Rel. Min. EROS ROBERTO GRAU, Data do Julgamento: 27/11/2008, DJE de 18/06/2009). Destacado. 

"Reclamação. Agravo regimental. Liminar. Deferimento. Sustação. Determinação. Tribunal Regional Eleitoral. Execução. Decisão. Controvérsia. Recurso. Trâmite. Corte Superior. Competência. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado. 

2. Se o recurso encontra-se em trâmite nesta instância, compete à Presidência decidir sobre a execução, nos termos do art. 9º, alínea e, do RITSE, e não ao Tribunal Regional Eleitoral determinar essa providência. 

Agravo regimental desprovido". 

(Agravo Regimental Em Reclamação nº 484 - Curionópolis/PA, Rel. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Data do Julgamento: 03/06/2008, DJ de 24/06/2008). Destacado. 

16. Dessa orientação da elevada Corte Eleitoral divergiu o Plenário deste Tribunal, sendo certo que o autor está na iminência de ser afastado do cargo para o qual foi eleito, com alternância na administração local e com a posse do segundo colocado nas eleições majoritárias naquele Município, o qual poderá ser eventualmente prejudicado em caso de acolhimento de embargos de declaração, considerados pedidos de efeitos infringentes. 

17. Relevante ainda destacar que o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido da conveniência de se evitar sucessivas alternâncias no exercício dos mandatos eletivos antes do julgamento final das causas (cf. Medida Cautelar na AC 93.670/MG, relatora Ministra CARMEN LUCIA, em 29.04.2010; Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 1.702/SP, relator Ministro CAPUTO BASTOS; Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 3.345, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS). 

"MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONVENIÊNCIA DA SUCESSIDADE DE ALTERAÇÕES NA SUPERIOR DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA. 

1. As peculiaridades do caso demonstram que a execução do acórdão proferido pelo TRE/PB deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário. 

2. É de todo inconveniente a sucessidade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o direito e a Justiça Eleitoral. 

3. Liminar deferida (Medida Cautelar n. 2.230/PB - Relator Ministro CARLOS AYRES DE BRITTO)" 

18. Sendo assim, em análise perfunctória, típica das medidas de urgência, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar pleiteada na inicial. 

19. Como cediço, a concessão de liminar requer a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, que se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da demanda. 

20. Diante do exposto, pelos fundamentos mencionados, vislumbra-se a presença do fumus boni juris, restando também configurada a possibilidade de dano irreparável. 

21. Desta feita, pelo poder geral de cautela e vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDO NA INICIAL PARA ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DO REQUERENTE, ANTÔNIO FRANCISCO NETO, Prefeito do Município de Volta Redonda, no cargo para o qual foi eleito nas Eleições Municipais de 2012 ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE POSSÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU, CASO HAJA A INTERPOSIÇÃO DE TAL RECURSO, ATÉ A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO A SER PROFERIDO, PERSISTINDO OS EFEITOS DESTA DECISÃO NA HIPÓTESE DE SER ADMITIDO EVENTUAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. 

22. Comunique-se ao Juízo da 131ª Zona Eleitoral/RJ e à Câmara de Vereadores do Município de Volta Redonda para que adotem as providências necessárias para o imediato cumprimento desta liminar, devendo o autor ser reconduzido ao respectivo cargo, se por outro motivo não estiver ou vier a ser afastado. 

23. Considerando que a presente ação cautelar tem natureza de mero incidente processual, pois se destina exclusivamente a emprestar eficácia suspensiva a recurso especial eleitoral, a concessão ou o indeferimento do pedido importa no próprio exaurimento da demanda, não se revelando necessária a citação da parte contrária, Coligação "Volta Redonda Pode Mais", conforme orientação consignada nos seguintes precedentes jurisprudenciais: 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - (...). entidade estatal requerente. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO. - A decisão que, no contexto de medida cautelar inominada, defere, ou não, efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido pela Presidência do Tribunal de jurisdição inferior constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, em conseqüência, da posterior realização do ato citatório, eis que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação. É que a providência cautelar em referência - que se qualifica como simples incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - não mantém qualquer vinculação com o litígio material subjacente à causa principal. Precedentes. - (...)." 

(STF: AgR-Pet nº 2.662/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/08/2002; destaquei) 

"PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS E NATUREZA JURÍDICA. 

- Exige-se dos pedidos para atribuição de efeito suspensivo um mínimo de aparência de bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora), que estão, direta e simultaneamente, ligados à possibilidade de êxito do recurso especial e à necessidade de urgência da prestação recursal. 

- O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não possui natureza jurídica própria de ação cautelar autônoma, tratando-se de incidente, que se exaure com o acolhimento ou rejeição do pedido (sujeito a recurso), dispensando a necessidade de citação e, em conseqüência, de condenação honorária." 

(STJ: AgR-MC nº 11.2822/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 05/06/2006; grifei) 

24. Certificado o cumprimento das medidas de urgência ora determinadas, publique-se a presente decisão. 

Desembargadora LETÍCIA SARDAS 

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Por Redação do OLHO VIVO  –  contato@olhovivoca.com.br

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